sexta-feira, 26 de novembro de 2010

AS LEIS DO REI SÃO LUIZ IX DA FRANÇA

AS LEIS DO REI SÃO LUIZ IX DA FRANÇA – (COROADO EM 1226)

Lendo o livro “História Universal” de César Cantu, publicado e renovado em 1879, encontrei nas paginas 190 a 197 as antigas Leis Medievais o absurdo do poder humano e o silêncio mortal do povo oprimido. Segue abaixo:

“ Para assegurar o exercício uniforme da justiça, promulgada por barões e Jurisconsultos. Não são apenas um código penal. São também, um corpo de Direito Civil, com duzentos e dez capítulos que acompanha o homem em todas as circunstâncias da vida. O batismo, a benção nupcial, o funeral, serviço de Registro Civil; nascimento, casamento e morte. Constituíram-se os dotes e abriam-se os testamentos perante a igreja. O fidalgo menor ficava até aos vinte e hum anos sob a tutela do suserano, que também interferia no consórcio das donzelas e viúvas nobres. Os plebeus, que não eram obrigados para com o rei, a homenagem nem a serviços pessoais não ficavam sob a sua tutela, mas sob a do parente mais próximo, até chegarem a idade de poderem escolher um tutor do qual, também estavam libertos aos quinze anos e se não tinham feudos.

Os fidalgos eram obrigados a deixar para o primogênito as duas terças partes do seu patrimônio, e podia dispor livremente dos bens adquiridos. O nobre, quando casava o filho ou armava cavalheiro, tinha que lhe dar um terço das terras. O vassalo não podia instituir legados em favor da igreja, sem licença do senhor, nem a igreja podia aceitar sem a licença. Norma que permitia ao rei limitar as propriedades eclesiásticas.

As penas eram aflitivas, infamantes, rudes e perversas. Um simples furto era castigo com a perda de uma orelha, com a perda de um pé no caso de primeira reincidência. Com morte na força no caso de segunda reincidência,. Bem como o banditismo, o assassinato, o furto doméstico era considerado também como traição. Mandava aplicar pena capital por furto de um cavalo, o roubo de uma besta de carga morte por tiro, e por cumplicidade nesses crimes. Iguais penas serviram para o arrombamento de prisão. A acusação caluniosa de crime capital revertia em prisão.

Quem roubava numa igreja ou fazia moeda falsa, perdia os olhos e perdia a mão quem batia em seu senhor sem ter sido maltratado por ele. Em caso de rapina, invasão seguido de assassinato na residência era considerado culpado julgado para a força e o seu cadáver era arrastado em via pública, seus bens móveis, ficavam pertencendo ao barão só ele podia queimar a casa, secar os prados, destruir todas as árvores e as vinhas. A mulher infanticida, era entregue a igreja para sofrer as penas canônicas e ser queimada em vida isto é em caso de reincidência. Ao fidalgo que abusava de uma donzela, confiada a sua honra, quebrava-se o escudo e se houve violência sobre ela enforcava-o.

A rapariga núbil que desonrava não podia suceder ao pai e a mãe. O vassalo que seduzia a mulher ou filha do seu senhor perdia o feudo e o senhor que procedia de igual modo para com o vassalo, perdia a suserania. O herege era lançado às chamas.

Impunham-se multas em castigos de injurias e danos causados por queixas injustas ou apelação mal fundamentada. A usura fazia incorrer em confiscação de bens. Para prevenir crimes, a Lei reprimiu a vagabundagem. Quem não tinha residência fixa, nem profissão definida, devia ser expulso se não provasse ter meios de subsistência.

Os jogadores eram castigados e a lei faz cessar a ociosidade e os passa - tempos ruidosos e nocivos. Quando se cometia algum crime, procedia-se a captura do acusado e se o delito era leve, podia dar fiança para se soltar e se era grave, ficava preso. A acusação pertencia ao queixoso e o ato culposo não denunciado, não era motivo de processo. Não se admitia o acusador como testemunha; comunicava-se o delito ao acusado que podia ser aconselhado e defender-se sem restrições. No caso de igualdade de provas, devia ser absolvido. O crime prescrevia passados dez anos. A injuria no fim de um ano. E a simples contravenção no fim de um mês.

Para converter o direito em fato, era mister reformar também os juizes. Atitudes do rei em relação aos juizes, fez deles verdadeiros magistrados e esforçou-se por tornar-los incorruptíveis por meio do exemplo e da severidade. O rei ia muitas vezes sentar-se no banco onde o preboste de Paris exercia o seu ministério e não se levantava sem ter ouvido a sentença. Também intervinha improvisamente a meio dos processos para observar se passavam pelos tramitas devidos ou para lhes apressar as decisões.

Reprimiu com firmeza as violências dos vassalos, contra as pessoas subjugadas a sua jurisdição. O príncipe Ricardo, seu irmão, tinha preferido uma sentença injusta. Como a parte lesada fez interposição em recurso, o juiz iníquo mandou encarcerar. Tanto que soube deste abuso, Luiz IX representou o irmão e mandou restituir a vítima a liberdade e o castelo em que estava arrolado no inquérito. Todas as pretensões de uso de força o rei se opunha como autoridade da justiça escrita, citando a minúcia a legislação de Justiniano, que os doutores em direito não ousavam desacatar o cuidado da observação ao passo que os barões e o povo respeitavam tudo quanto procedia de um rei tido por santo. Assim ia o monarca, organizando os seus domínios e buscando ao mesmo tempo, introduzir alguma ordem nos vassalos. O barão tinha plena jurisdição sobre os seus

homens e nas suas terras, mas não sobre os homens do rei, exceto em caso de flagrante delito. Também facilitou a organização das comunas e concedeu números forais. Ordenou que todos os cônsules, jurados e vereadores de França, fossem eleitos pelas cidades e se apresentassem anualmente em Paris ao fiscalizador para prestarem contas ao rei das receitas e despesas. A autoridade real encontrava apoio nas comunas as quais convinha admiti-la como inviolável para resistirem ao feudalismo.”

As leis de São Luiz foram tão rigorosas as punições que o Papa Clemente IV julgou dever atenuá-las. Além de administrar Justiça, não negligenciava o Santo monarca o cuidado dos pobres.

Nasceu em Poissy no dia 25 de abril de 1214 e morreu no dia 25 de agosto de 1270.

Foi canonizado em 1297 pelo Papa Bonifácio VIII.

Texto extraído do livro: “História Universal” autor: César Cantu – publicada em 1879 págs. 190 a 197. Cópia fiel ao original.

Trabalho de pesquisa de Álvaro B. Marques.

Nenhum comentário:

Postar um comentário