segunda-feira, 17 de maio de 2010

A CAMARA CONTROLADORA DO POVO

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“ Aos vinte e sete dias do mês de Agosto de mil seiscentos e vinte e cinco anos, nesta cidade do Salvador, em casa da Câmara onde se reuniram em vereação Miguel Ferreira Feio, Fellippe Cavalcanti de Albuquerque, Juizes Ordinários, e Manoel Cardozo do Amaral, e Diogo Muniz Telles, Francisco Fernandes Pacheco vereadores, tratarão das causas do bem comum e despacharão algumas petições e assentarão que quando da entrada dos inimigos rebeldes da Olanda se haviam perdidos os livros desta dita Câmara no fogo, queimados em terreiro, restou as anotações do escrivão da Almotaçaria João Mendes Pacheco, guardadas em seu poder e mandarão copiar o que nelas contenha e que pelas penas nelas estabelecidas fossem executadas na forma de penas para aqueles que não obedecessem ou fosse contra elas. Postura da Câmara desta cidade.”
A Câmara Municipal do Salvador, no século 17 tinha o poder sobre o povo e a cidade. Decretado por seus vereadores, e Juizes a controlar as pessoas, o comércio, as mercadorias e a comercialização de todos os produtos vendidos na Província. Como também os pontos de vendas nas ruas e lojas comerciais. Indicava os pesos e medidas e os valores de cada mercadoria. Era o executivo e o executor da pena de morte, e das prisões no porão da Câmara.
Postura e Procedimento:
Por exemplo: “ que ninguém podia vender frutas sem essas determinações; laranjas 4 por 4 vintéis, mangaba 10 por 10 vintéis, ananás 3 por 1 vintém, pepino seis por 1 vintém, lima 12 por 3 vintéis. Não cumprindo essas disposições, pena de mil réis.”
“ Que nenhuma pessoa, branca ou preta, andará vendendo na cidade coisa alguma, sem licença da Câmara. Caso não tenha essa permissão, pena de 2 mil réis.”
“ Que todos os vendeiros que tenham lojas, terão os escritos da Almotaçaria na frente da loja, ( autorização da Câmara, para vendas) digo, fixo na porta em uma tabuleta, para que o povo os leia, sob pena de seis mil réis.”
“ As vendedeiras chamadas de “ganhadeiras” e que vendem peixes frescos salgados e secos. Ficariam obrigadas a pagarem anualmente 4000 réis pelas cabanas (Quiosque) localizadas fora das portas de S.Bento, no terreno fronteiro à Barroquinha. Não podendo declarar outras “ganhadeiras” numa mesma cabana, só podendo ter consigo as suas escravas. Toda ganhadeira que introduzir em sua cabana outra ganhadeira a pretexto de ser sua cativa, pagará quatro mil réis por ela, e seis mil réis de condenação e 30 dias de prisão. ( conforme FCM, liv. 119.1.fls.122. vol.04 em 15.11.1785 )
Profissionais Mercantes:
Trapicheiros, vendeiros, taverneiros, Senhores de Currais, Senhores de Engenho, Mestres de Barco, Mercantes, Mercadores, Marchantes, Pasteleiro(aquele que recebe encomenta para abater e assar aves ou animais(leitão, peru, carneiro, galinha).
Outras profissões: Tintureiro, Ferrador, Caixeiro, Selador, Carregador de cadeira.
Oficiais mecânicos: Profissionais até início do século 20
Pedreiro, ferreiro, maquinista, mestre de açúcar, toreuta, calafate, pintor, carpina, agricultor, minerador, polieiro, tanoeiro, funileiro, carreiro,serralheiro,ourives,alfaiate,musico, sapateiro, barbeiro-sangradouro considerado também como barbeiro e extraidor de dentes e prática de sangria e aplicador de sanguesugas e ventosas sarjadas.
Barqueiro, caldeireiro,curtidor, cuteleiro, armeiro, aguadeiro.
Profissionais Liberais:
Engenheiro, Físico-mór, Letrado, Licenciado, Médico, Professor, Bacharel, Boticário.
CASA DA CÂMARA DO SALVADOR – 12. de fevereiro de 1710.
“ Determina o local onde os escravos mortos devem ser enterrados. Caso não fossem no local, pagariam pena de seis mil réis.”
CASA DA CÂMARA DO SALVADOR, EM 1726.
“Determina que na captura de um escravo, fugido do centro da cidade até à Soledade, Forte de S. Pedro e Água de Menino, receberia o capitão do mato a quantia de 320 mil réis. O que fosse apanhado na Barra, Rio Vermelho e Brotas, receberiam a quantia de 480 réis. E a uma légua ao redor da cidade, 740 réis.” ( conforme FCM, livro 119.1.fls.35v.)
1280 réis pelo que fosse apanhado a três léguas da casa de seu senhor. Os capturados em Itapoan pagariam 1280 réis. E tendo sido apanhado saltando alguma estrada ou em mocambo, pagaria ao seu senhor 10 mil réis.” ( conforme FCM, liv. 119.1.fls.114,162 de 28 de novembro de 1733. )
Para se efetuar esse pagamento, o capitão do mato, teria que ter testemunhas fidedignas e confirmar onde o escravo foi capturado, para assim proceder ao pagamento do premio. Se não houvesse justificativas, apoiar-se-iam nas declarações do próprio escravo.”
( conforme FCM, liv. 119.1.fls.114,163 de 28. de novembro de 1733.)
CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR – 25 DE FEVEREIRO DE 1831.
“Proibido os “batuques, danças e ajuntamentos” de escravos em qualquer hora e lugar, sob pena de oito dias de prisão.” ( FCM, liv.119.5.fls.38,70 )
CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR – 31 de janeiro de 1833.
“ Proibido que qualquer pessoa, inclusive escravos, vendesse facas pontiagudas e punhais. Multa de 30.000 réis e oito dias de prisão. Os escravos sofrerão pena de 150 açoites.” ( FCM, liv. 119.5.fls.50 )
“ Estabelece também pena de 20.000 réis e oito dias de prisão a quem vendesse ou consertasse qualquer arma proibida para escravo. Os escravos transgressores seriam punidos com açoites.” ( FCM, liv.119.5.fls.50,89.)
CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR – 31 de janeiro de 1833.
“ Os escravos sofrerão a pena de 20 réis ou 50 açoites se correrem, galopando a cavalo nas ruas da cidade.” ( FCM, liv. 119.5.fls.56,55 )
CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR – 22 DE ABRI DE 1837.
“Não permitido jogos com escravos, pena de 30 mil réis ou oito dias de prisão.”
( FCM, LIV.119.1.FLS.06 VOL. 47)
“ Determina que os escravos só possam transitar nas ruas depois das nove horas da noite, se estivessem portando uma autorização escrita do senhor. Pena de serem conduzidos à cadeia.”( FCM, liv.119.6.fls.07,5l )
Taxa de pagamento à Câmara de: Alambique, cachaça, criadores de gado, aguardente de vinho, azeite, bacalhau, peso de pão, óleo de peixe, trigo, mel, couro, algodão.
Tabelamento de preços de: Peixe, frutas, legumes, farinha de mandioca, carne de boi, carne de porco, vinho canada, tabaco fardo, algodão fardo,couro fardo, aguardente.
Relações de mercadorias do comércio na Bahia em 1627. Vendas e comercializações permitidas pela Câmara Municipal do Salvador.
Açúcar, aguardente, azeite doce, bacalhau, cachaça, carne de boi, carne de porco, carne de carneiro, escravo, farinha de mandioca, fazenda, gado, mel, pão, peixe, peças navais, vinho, vinho de mel, toucinho, manteiga,óleo de baleia, frutas em geral, hortaliças.
Comercio de importação e exportação: Vinhos, bacalhaus, fazendas, mercadorias de armarinho; chapéus, jóias, cheiros, sapatos, guarda – sol, vestidos, livros, queijos, manteiga, pulseiras de ouro e prata, argolas, anéis, trigo, sal, alfaias em geral, louças em geral, ferramentas em geral. Pagamentos de taxas na Alfândega.
"Ninguém pode lançar bagaço, entulho, lixo no mar e rios, devendo queimá-lo em terra, pelo grande prejuizo que faz nos esteiros e a criação do marisco".
BIBLIOGRAFIA
Repertório de Fontes sobre a escravidão existente no Arquivo Municipal do Salvador, período de 1631/1889 – Fundação Gregório de Mattos – Prefeitura Municipal do Salvador.
Livro da Câmara da Cidade do Salvador – Período de 1661/1786 – Câmara Municipal do Salvador.
Arquivo Publico do Estado da Bahia – Resenha de Manuscritos e Documentos outros da Secção Histórica do Arquivo Público da Bahia.
Meus comentários:
A Câmara Municipal do Salvador através de seus vereadores e Juizes e o Chefe de Policia, determinaram Leis duríssimas para os escravos, em vista das Insurreições de escravos nos anos 1822, 1831, 1835, 1836 e 1844. O medo era tanta de outras revoltas que cada ano havia novas medidas de segurança Municipal. A fiscalização e a redução cada vez menor de liberdade dos negros africanos ( libertos ou cativos) era implacável. Motivando cada vez mais a fuga para os mocambos. Para os negros não havia Leis defensoras, até que veio a surgir juristas abolicionistas e liberais para defender anos seguintes a liberdade dos cativos.
NOTA DO AUTOR:
Nas Posturas e Procedimentos, permaneci com o mesmo Português do original, conforme escritos nos livros citados acima. Assim como foi na abertura da Ata no inicio desse trabalho. Fiz pensando na autenticidade elaborado nesta crônica.
Não fiz valer nesse trabalho as normais e leis que a Câmara Municipal do Salvador exercia sobre o uso e ocupação do solo, direitos e deveres do imóvel residencial e comercial. Pós é sabido que essas permissões são exclusivas de órgãos da Câmara Municipal.
Álvaro B. Marques
.SSA, 20/10/2006

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